A NR-35 trabalho em altura exige treinamento teórico e prático de no mínimo 8 horas para trabalhadores e 16 horas para supervisores, com reciclagem a cada 2 anos ou quando houver mudança de função, equipamento ou método de trabalho. O contratante é responsável por garantir que todos os trabalhadores estejam treinados antes de iniciar atividades em altura.
NR-35 Trabalho em Altura: Treinamento, EPI e Responsabilidades do Contratante no PIM
A Norma Regulamentadora 35 (NR-35) estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Seu cumprimento é fundamental para prevenir acidentes, exigindo treinamento adequado, o uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a clara definição das responsabilidades de todos os envolvidos, especialmente do contratante.
No contexto do Polo Industrial de Manaus (PIM), onde a diversidade de indústrias e a complexidade das operações demandam frequentemente atividades em altura, a aplicação rigorosa da NR-35 é ainda mais crítica. Empresas que atuam como contratantes no PIM precisam estar cientes de suas obrigações legais e éticas, assegurando que seus fornecedores e prestadores de serviço também estejam em plena conformidade. Ignorar esses preceitos pode resultar em graves acidentes, sanções legais e danos irreparáveis à reputação corporativa.
Conteúdo Programático Obrigatório e Validade do Treinamento NR-35
O treinamento da NR-35 é a base para a segurança em atividades realizadas acima de dois metros do nível inferior, onde há risco de queda. Seu objetivo primordial é capacitar o trabalhador a identificar, avaliar e controlar os riscos inerentes ao trabalho em altura, bem como a utilizar corretamente os sistemas de proteção. Este treinamento deve ser teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, e ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto.
O conteúdo programático obrigatório abrange uma série de tópicos essenciais. Inclui as normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura, a análise de riscos e as condições impeditivas, os sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI). Além disso, aborda a conduta em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e primeiros socorros, garantindo que o trabalhador esteja preparado para diversas eventualidades. A compreensão desses pontos é vital para a prevenção de acidentes.
A validade do treinamento NR-35 é de dois anos, sendo obrigatória a realização de um treinamento periódico após esse período. Contudo, a norma prevê situações em que o treinamento deve ser refeito antes do prazo, como em casos de mudança nos procedimentos operacionais, alteração nas condições ou métodos de trabalho, ou após um acidente que envolva o trabalho em altura. Também é exigido um novo treinamento quando há um retorno ao trabalho após afastamento superior a noventa dias.
É responsabilidade do empregador garantir que todos os trabalhadores envolvidos em atividades em altura recebam o treinamento adequado e que este esteja sempre atualizado. A documentação comprobatória do treinamento, incluindo o conteúdo programático, carga horária, data e nome dos instrutores, deve ser mantida pela empresa e disponibilizada à fiscalização. A não conformidade com esses requisitos pode acarretar em multas, interdições e, mais gravemente, colocar em risco a vida dos trabalhadores.

Inspeção Periódica e Descarte de Cintos de Segurança e Talabartes
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), especialmente os cintos de segurança tipo paraquedista e os talabartes, são a última linha de defesa contra quedas em trabalho em altura. A eficácia desses equipamentos depende diretamente de sua integridade e funcionalidade. Por isso, a NR-35 exige que sejam realizadas inspeções rigorosas antes de cada uso, além de inspeções periódicas mais detalhadas, conforme as especificações do fabricante e as normas técnicas aplicáveis.
A inspeção deve verificar todos os componentes do EPI. No cinto de segurança, deve-se observar a condição das fitas (ausência de cortes, abrasões, desfiados, queimaduras ou contaminação por produtos químicos), as fivelas e argolas (sem deformações, trincas ou corrosão), e as costuras (integridade e ausência de desfiados). Nos talabartes, além da fita, é crucial inspecionar os conectores (mosquetões) quanto ao funcionamento do travamento, deformações e corrosão, e o absorvedor de energia, se presente, para verificar se não foi acionado.
O descarte de EPIs é uma medida de segurança inegociável. Qualquer sinal de dano, desgaste excessivo, deformação, corrosão ou alteração nas características originais do equipamento, por menor que seja, é motivo para sua imediata retirada de uso e descarte. Equipamentos que sofreram queda ou foram submetidos a esforços que comprometam sua estrutura também devem ser descartados, mesmo que não apresentem danos visíveis. A vida útil do EPI é determinada por seu estado de conservação, não apenas pela data de fabricação.
O processo de descarte deve ser documentado e o equipamento inutilizado para evitar seu uso acidental. É fundamental que os trabalhadores sejam treinados para realizar a inspeção pré-uso e que haja um sistema claro para relatar e substituir EPIs danificados. A responsabilidade pela gestão e manutenção dos EPIs recai sobre o empregador, que deve fornecer equipamentos adequados, em perfeito estado de conservação, e garantir que a inspeção periódica seja realizada por profissional capacitado.

Responsabilidade Solidária do Contratante em Caso de Acidentes
A responsabilidade solidária do contratante em acidentes de trabalho, especialmente aqueles envolvendo **Trabalho em Altura** regido pela NR-35, é um tema de extrema relevância no contexto industrial do Polo Industrial de Manaus (PIM). Embora a empresa contratada (subempreiteira) seja a empregadora direta e, portanto, a principal responsável pela segurança de seus colaboradores, a legislação brasileira, em particular a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Civil, estabelece que o contratante principal pode ser corresponsável. Essa corresponsabilidade surge da obrigação de fiscalizar e garantir que as empresas terceirizadas cumpram as normas de segurança e saúde no trabalho, evitando a ocorrência de sinistros que poderiam ser prevenidos com a devida diligência.
A base legal para a responsabilidade solidária e subsidiária do contratante reside em diversos dispositivos. O Art. 455 da CLT, por exemplo, trata da responsabilidade do empreiteiro principal em relação aos encargos trabalhistas dos subempreiteiros. No âmbito da segurança, a jurisprudência e a interpretação das Normas Regulamentadoras (NRs) têm consolidado o entendimento de que a omissão na fiscalização ou a escolha negligente de um prestador de serviço (conhecida como **culpa in eligendo** ou **culpa in vigilando**) pode imputar ao contratante a responsabilidade por danos decorrentes de acidentes. Isso significa que, se o contratante não verificar a capacidade técnica, a regularidade documental ou a conformidade com a NR-35 da empresa contratada, ele pode ser responsabilizado solidariamente por quaisquer acidentes.
As implicações de um acidente de trabalho em altura, onde a responsabilidade solidária é reconhecida, são severas. O contratante pode ser obrigado a arcar com indenizações por danos materiais, morais e estéticos, pensões vitalícias em caso de incapacidade permanente, e até mesmo despesas médicas e hospitalares. Além das sanções civis e trabalhistas, há o risco de responsabilização criminal para os gestores do contratante, caso seja comprovada negligência grave ou dolo na inobservância das normas de segurança. A imagem da empresa também é gravemente afetada, gerando prejuízos reputacionais que podem ser irreparáveis, especialmente em um ambiente competitivo como o PIM, onde a segurança é um diferencial.
Para mitigar esses riscos, é fundamental que o contratante adote uma postura proativa e rigorosa. Isso inclui a realização de uma **due diligence** completa na seleção de empresas de montagem industrial, verificando não apenas a capacidade técnica e financeira, mas também o histórico de segurança, a regularidade dos treinamentos NR-35 e a conformidade com todos os requisitos legais. Além disso, é imprescindível estabelecer um sistema de fiscalização contínua das atividades, garantindo que os procedimentos de segurança sejam efetivamente aplicados no canteiro de obras. Contratos bem elaborados, com cláusulas claras sobre responsabilidades e exigências de segurança, são ferramentas essenciais para proteger ambas as partes e, acima de tudo, a vida dos trabalhadores.
Como Reduzir Seus Riscos?
❌ Risco
Trabalhador sem NR-35: Atividades em altura com trabalhadores não certificados expõem o contratante a responsabilidade civil, criminal e multas do MTE.
✅ Solução
A Solutec AM mantém toda a equipe certificada em NR-35 com registros disponíveis para auditoria.
❌ Risco
Sem Permissão de Trabalho: Ausência de PT para trabalho em altura viola a NR-35 e invalida o seguro em caso de acidente.
✅ Solução
Emitimos Permissão de Trabalho (PT) para cada atividade em altura, com análise de risco prévia.
❌ Risco
EPI inadequado: Uso de EPI sem CA válido ou inadequado para a atividade aumenta o risco de queda e acidentes fatais.
✅ Solução
Fornecemos EPI com CA válido (talabarte, capacete, lónea) e verificamos a integridade antes de cada uso.
Perguntas Frequentes
Sobre NR-35 trabalho em altura
P:Qual a carga horária mínima do treinamento NR-35?
A NR-35 exige mínimo de 8 horas para trabalhadores e 16 horas para supervisores, com conteúdo teórico e prático. A reciclagem deve ser realizada a cada 2 anos ou quando houver mudança de função, equipamento ou método.
P:O contratante é responsável pelo treinamento NR-35?
Sim. O contratante é solidariamente responsável por garantir que todos os trabalhadores (próprios e terceirizados) estejam certificados em NR-35 antes de iniciar atividades em altura.
P:O que é Permissão de Trabalho (PT) em altura?
A PT é um documento que autoriza a realização de atividade em altura após análise de risco, verificação de EPI e definição de medidas de controle. É obrigatória pela NR-35 para toda atividade em altura acima de 2 metros.
Resumo Estratégico
NR-35 exige treinamento mínimo de 8h (trabalhadores) e 16h (supervisores), reciclagem bienal, EPI adequado (talabarte, capacete, lónea) e Permissão de Trabalho (PT) para toda atividade em altura acima de 2 metros. O contratante é solidariamente responsável por acidentes envolvendo trabalhadores sem certificação NR-35.
🔗 Leia Também:
📚 Referências Normativas e Técnicas
[1] NR-35 — Trabalho em Altura
[2] NR-6 — Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
[3] NR-18 — Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
[4] Lei nº 6.514/1977 — Altera o Capítulo V do Título II da CLT (Segurança e Medicina do Trabalho)
⚖️ Compromissos Técnicos e Legais
Responsabilidade Técnica (ART): Todos os serviços executados pela Solutec AM são acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por engenheiros registrados no CREA-AM, conforme a Lei nº 6.496/1977 e Resolução CONFEA nº 1.025/2009.
Natureza Informativa: Este artigo tem caráter técnico-consultivo. A aplicação das soluções aqui descritas exige análise individual por engenheiro habilitado, com emissão de ART e projeto executivo adequado às condições específicas de cada obra.
Aléxia Perrone
Engenheira Mecânica
CREA-AM 36950AM · RNP nº 042226912-3
Especialista em construção, montagem e manutenção industrial, com atuação em paradas de manutenção programadas e emergenciais nos segmentos industrial, petroquímico, energético e de infraestrutura. Inspetora de dutos terrestres qualificada e especialista em processos de impermeabilização com geomembranas e geotêxteis. Técnica em Eletrônica Digital e Edificações, possui 9 anos de experiência em gestão da qualidade e de obras, fabricação, soldagem e integridade industrial, com foco em segurança, qualidade e desempenho operacional na região norte.
Serviços em altura com equipe certificada NR-35, EPI adequado e Permissão de Trabalho para indústrias no Polo Industrial de Manaus e em toda a Amazônia Legal.





